Esta página cita fontes, mas que não cobrem todo o conteúdo.Dezembro de 2009) ( |
Deputado estadual, de acordo com a Constituição brasileira de 1988, é o representante popular estadual, eleito pelo sistema proporcional, no qual se leva em conta a votação da legenda (partido político ou coligação de partidos), para a definição do número de candidatos eleitos pela mesma, e a votação obtida pelo candidato, para determinar-se quais candidatos de cada legenda ocuparão as vagas pela mesma conquistadas. Deputado estadual é o nome dado ao agente político, enquanto o órgão correspondente é a Assembleia Legislativa do Estado, órgão superior do Poder Legislativo de cada estado da federação.
No tempo do Brasil Imperial (1822-1889), os deputados provinciais eram os agentes políticos do Poder Legislativo de cada província do Império - equivalentes aos atuais deputados estaduais.
Mandato
O mandato tem 4 anos.
O presidente é eleito por um período de 4 anos com início de 6 meses após as eleições para o parlamento.
Função
Confere aos deputados estaduais a função de legislar, no campo das competências legislativas do Estado, definidas pela Constituição Federal, inclusive podendo propor, emendar, alterar, revogar e derrogar leis estaduais, tanto ordinárias como complementares, elaborar e emendar a Constituição estadual, julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador do Estado, criar Comissões Parlamentares de Inquérito, além de outras competências estabelecidas na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
No Distrito Federal, esse cargo equivale a Deputado Distrital.
Lista de Deputados Estaduais por Estado
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Condições de elegibilidade
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de 21 anos.
São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Ver também
- Deputado federal
- Deputado distrital
- Deputado federal profissional
Referências
- «A História da Câmara dos Deputados». www2.camara.leg.br. Consultado em 1 de setembro de 2015
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